AgRg no AREsp 825151 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0313160-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ" (ut, AgRg no REsp 1371371/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).
2. No caso concreto a fração de 1/6 (um sexto) foi utilizada em razão da grande quantidade da droga apreendida (cerca de 500kg de maconha), sendo certo que o legislador não delimitou parâmetros para a redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 825.151/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Não pode esta Corte Superior, que não constitui instância revisora, proceder à alteração da fração aplicada a título de causa de diminuição de pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nem da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, do mesmo diploma normativo, seja para majorá-las, seja para reduzí-las, sem revolver o acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ" (ut, AgRg no REsp 1371371/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 25/9/2013).
2. No caso concreto a fração de 1/6 (um sexto) foi utilizada em razão da grande quantidade da droga apreendida (cerca de 500kg de maconha), sendo certo que o legislador não delimitou parâmetros para a redução da pena pela causa de diminuição prevista na Lei de Drogas, de forma que o quantum de diminuição fica adstrito ao prudente arbítrio do magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 825.151/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 500 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO -REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7) STJ - AgRg no REsp 1371371-SP(TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DAPENA - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7) STJ - AgRg no AREsp 41218-SP, AgRg no REsp 1371371-SP
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