AgRg no AREsp 825155 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0310596-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade da droga (9,110 Kg de cocaína).
2. Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, não foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, à vista de elementos concretos que indicaram a dedicação do acusado a atividade criminosa. Nessa linha de raciocínio, recorde-se: a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que servem para evidenciar a dedicação do réu à atividade delitiva e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante em tela. Ausência de bis in idem.
3. Se as instâncias ordinárias concluíram que o recorrente se dedicava a atividade criminosa, não há como rever tal entendimento na via do recurso especial, uma vez que a desconstituição do que lá ficou decidido implicaria, necessariamente, no revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula n. 7 do STJ.
4. Admite-se a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta quando demonstrada, pelas peculiaridades do caso, em especial a considerável quantidade do entorpecente apreendido, a gravidade concreta da conduta, a demonstrar a sua indispensabilidade para suficiente reprovação e prevenção do crime, como ocorrido na espécie. (AgRg no AREsp 910.270/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 825.155/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME PRISIONAL FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena do crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente. No caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade da droga (9,110 Kg de cocaína).
2. Inexiste constrangimento ilegal no ponto em que, fundamentadamente, não foi aplicada a causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, à vista de elementos concretos que indicaram a dedicação do acusado a atividade criminosa. Nessa linha de raciocínio, recorde-se: a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que servem para evidenciar a dedicação do réu à atividade delitiva e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante em tela. Ausência de bis in idem.
3. Se as instâncias ordinárias concluíram que o recorrente se dedicava a atividade criminosa, não há como rever tal entendimento na via do recurso especial, uma vez que a desconstituição do que lá ficou decidido implicaria, necessariamente, no revolvimento do conjunto fático-probatório. Súmula n. 7 do STJ.
4. Admite-se a fixação de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta quando demonstrada, pelas peculiaridades do caso, em especial a considerável quantidade do entorpecente apreendido, a gravidade concreta da conduta, a demonstrar a sua indispensabilidade para suficiente reprovação e prevenção do crime, como ocorrido na espécie. (AgRg no AREsp 910.270/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 825.155/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 9,110 kg (nove quilos e cento e dez
gramas) de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PENA-BASE - AUMENTO - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - FUNDAMENTOIDÔNEO) STJ - HC 353313-SP, AgRg no REsp 1407115-SP(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA -QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - HC 356785-MS(REGIME PRISIONAL FECHADO - MOTIVAÇÃO IDÔNEA - QUANTIDADE ENOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 301572-SP(NÃO CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO) STJ - HC 314805-SP(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no AREsp 910270-MG
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 825155 MT 2015/0310596-6
Decisão:17/11/2016
DJe DATA:28/11/2016AgRg no AREsp 972690 SP 2016/0219563-1 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:28/10/2016
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