AgRg no AREsp 825162 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0310607-8
PENAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA. VALOR DO BEM. PARTICULARIDADES FÁTICAS DO CRIME. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.
2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
3. No caso concreto, é descabida a aplicação do princípio da insignificância. O furto de 1 (um) aparelho DVD, avaliado em R$ 130, 00 (cento e trinta reais), não pode ser considerado ínfimo, até porque esse valor correspondia a aproximadamente 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época do fato.
4. Ademais, as particularidades fáticas relacionadas ao evento delitivo - admitidas e valoradas pelo Tribunal a quo - induzem diferenciado juízo de ofensividade e reprovação.
5. Não há como afirmar a mínima ofensividade e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, vetores imprescindíveis à configuração da referida causa supralegal de exclusão de tipicidade.
6. Rever o entendimento firmado acerca da situação sob a qual foi praticado o delito demandaria o reexame de aspectos fático-probatórios, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 825.162/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PENAL. FURTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. RES FURTIVA. VALOR DO BEM. PARTICULARIDADES FÁTICAS DO CRIME. MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da insignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a ideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar margem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão poderia se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem contra a ordem social.
2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
3. No caso concreto, é descabida a aplicação do princípio da insignificância. O furto de 1 (um) aparelho DVD, avaliado em R$ 130, 00 (cento e trinta reais), não pode ser considerado ínfimo, até porque esse valor correspondia a aproximadamente 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época do fato.
4. Ademais, as particularidades fáticas relacionadas ao evento delitivo - admitidas e valoradas pelo Tribunal a quo - induzem diferenciado juízo de ofensividade e reprovação.
5. Não há como afirmar a mínima ofensividade e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, vetores imprescindíveis à configuração da referida causa supralegal de exclusão de tipicidade.
6. Rever o entendimento firmado acerca da situação sob a qual foi praticado o delito demandaria o reexame de aspectos fático-probatórios, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pela Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 825.162/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de 1 (um)
aparelho DVD, avaliado em R$ 130,00 (cento e trinta reais),
aproximadamente 20% (vinte por cento) do salário mínimo
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - TIPICIDADE PENAL - REQUISITOSNECESSÁRIOS - RELEVO MATERIAL) STF - HC 98152-MG(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 651694-MG, AgRg no REsp 1549698-MG, AgRg no REsp 1558164-MG(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MODUS OPERANDI) STJ - AgRg no REsp 910492-RS STF - HC 122547
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