AgRg no AREsp 825350 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0310023-3
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IRPF.
INCIDÊNCIA.
1. A diferença paga em decorrência de complementação de subscrição de ações da Celular CRT representa acréscimo de capital; o pagamento a destempo não descaracteriza a natureza da verba que somente teria caráter indenizatório caso não fosse possível efetuar a subscrição e a entrega das ações, o que não é o caso dos autos.
2. A diferença auferida por pagamento a menor de aquisição de ações é ganho de capital proveniente de investimento e não indenização como quer fazer crer o recorrente, incide, portanto, imposto de renda.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 825.350/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IRPF.
INCIDÊNCIA.
1. A diferença paga em decorrência de complementação de subscrição de ações da Celular CRT representa acréscimo de capital; o pagamento a destempo não descaracteriza a natureza da verba que somente teria caráter indenizatório caso não fosse possível efetuar a subscrição e a entrega das ações, o que não é o caso dos autos.
2. A diferença auferida por pagamento a menor de aquisição de ações é ganho de capital proveniente de investimento e não indenização como quer fazer crer o recorrente, incide, portanto, imposto de renda.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 825.350/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO DE RENDA (IR).
Veja
:
(SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - COMPLEMENTAÇÃO - ACRÉSCIMO DE CAPITAL -NATUREZA DA VERBA) STJ - AgRg no AREsp 29665-MG(AQUISIÇÃO DE AÇÕES - PAGAMENTO A MENOR - DIFERENÇA AUFERIDA - GANHODE CAPITAL - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA) STJ - AgRg no REsp 1020877-RS, AgRg no REsp 1150763-RS, AgRg no REsp 1396769-SP
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