AgRg no AREsp 825378 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0310224-1
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO. MORA DA FAZENDA PÚBLICA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. TERMO A QUO DA MORA. PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
1. "O prazo de 360 dias para a conclusão do processo administrativo de aproveitamento de créditos escriturais não pode ser confundido com o termo a quo para a incidência da correção monetária e de juros de mora, já que a resistência ilegítima do Fisco inicia-se com o protocolo dos pedidos de ressarcimento" (AgRg no REsp 1.465.757/SC, Rel. Ministro Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015.).
2. Outros precedentes recentes: AgRg no REsp 1.443.187/PR, Rel. Min.
Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016; AgRg no REsp 1.554.806/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.466.507/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 825.378/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 06/09/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO. MORA DA FAZENDA PÚBLICA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. TERMO A QUO DA MORA. PROTOCOLO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
1. "O prazo de 360 dias para a conclusão do processo administrativo de aproveitamento de créditos escriturais não pode ser confundido com o termo a quo para a incidência da correção monetária e de juros de mora, já que a resistência ilegítima do Fisco inicia-se com o protocolo dos pedidos de ressarcimento" (AgRg no REsp 1.465.757/SC, Rel. Ministro Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2015.).
2. Outros precedentes recentes: AgRg no REsp 1.443.187/PR, Rel. Min.
Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016; AgRg no REsp 1.554.806/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AgRg no AgRg no REsp 1.466.507/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 825.378/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 06/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/09/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1465757-SC, AgRg no REsp 1443187-PR, AgRg no REsp 1554806-PR, AgRg no AgRg no REsp 1466507-RS
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