AgRg no AREsp 825416 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0310283-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Restou consignado, no acórdão recorrido, que "a multa está dentro do patamar fixado na lei, agindo a autoridade administrativa a partir da discricionariedade na fixação do quantum e com razoabilidade, sendo desnecessário declinar outros fundamentos A infração foi considerada leve, tendo o INMETRO a possibilidade de fixar a multa entre o mínimo de R$ 100,00 e o máximo de R$ 50.000, 00. O montante aplicado (R$ 1.277,95) é adequado à infração (venda de refrigerador sem a etiqueta nacional de conservação de energia) porque se trata de empresa muito conhecida, com muitas filiais e a fixação no patamar mínimo não atingiria a finalidade pretendida pela multa". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 825.416/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Restou consignado, no acórdão recorrido, que "a multa está dentro do patamar fixado na lei, agindo a autoridade administrativa a partir da discricionariedade na fixação do quantum e com razoabilidade, sendo desnecessário declinar outros fundamentos A infração foi considerada leve, tendo o INMETRO a possibilidade de fixar a multa entre o mínimo de R$ 100,00 e o máximo de R$ 50.000, 00. O montante aplicado (R$ 1.277,95) é adequado à infração (venda de refrigerador sem a etiqueta nacional de conservação de energia) porque se trata de empresa muito conhecida, com muitas filiais e a fixação no patamar mínimo não atingiria a finalidade pretendida pela multa". Assim, para infirmar as conclusões do julgado seria necessário, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ.
II. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 825.416/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1438243-RS, AgRg no REsp 1526294-SP
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