AgRg no AREsp 825428 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0310359-1
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE QUE A DEMANDA FOSSE JULGADA PROCEDENTE. FALECIMENTO DA AUTORA. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que está correta a aplicação do princípio da causalidade para condenar os réus (ora recorrentes) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, e analisar a necessidade de produção de prova pericial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 825.428/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE QUE A DEMANDA FOSSE JULGADA PROCEDENTE. FALECIMENTO DA AUTORA. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que está correta a aplicação do princípio da causalidade para condenar os réus (ora recorrentes) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, e analisar a necessidade de produção de prova pericial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 825.428/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 512644-SP, AgRg no AREsp 770001-SC(PRODUÇÃO DE PROVAS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 86926-MG, AgRg no AREsp 698430-MG
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1575253 SP 2015/0319911-8 Decisão:18/05/2017
DJe DATA:24/05/2017
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