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Jurisprudência


AgRg no AREsp 825428 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0310359-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE QUE A DEMANDA FOSSE JULGADA PROCEDENTE. FALECIMENTO DA AUTORA. CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que está correta a aplicação do princípio da causalidade para condenar os réus (ora recorrentes) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, e analisar a necessidade de produção de prova pericial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 825.428/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 512644-SP, AgRg no AREsp 770001-SC(PRODUÇÃO DE PROVAS - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 86926-MG, AgRg no AREsp 698430-MG
Sucessivos : AgInt no REsp 1575253 SP 2015/0319911-8 Decisão:18/05/2017 DJe DATA:24/05/2017
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