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Jurisprudência


AgRg no AREsp 825672 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0311425-7

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART.535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PROPÓSITO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. SANEAMENTO DO PROCESSO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. FATURA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. SUFICIÊNCIA, SUCESSÃO DA TELEBRÁS. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se verifica infringência ao art. 535, II, do CPC/73, quando o acórdão enfrenta, de forma expressa e clara, como no caso concreto, a matéria suscitada pela parte, ainda que decida de forma contrária ao seu interesse. 3. O Tribunal local concluiu, com suporte nos fatos e provas constantes dos autos, como comprovada a relação jurídica entre as partes litigante e preenchidos os requisitos necessários à inversão do ônus probatório, de forma que a sua revisão na via especial está obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 825.672/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 745627-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 740379 PR 2015/0163873-6 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:19/04/2017AgRg no AREsp 773297 PR 2015/0219739-2 Decisão:04/04/2017 DJe DATA:18/04/2017
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