AgRg no AREsp 825689 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0313527-3
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
APLICABILIDADE DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
1. Cuidando-se de embargos de declaração, os quais visam, na verdade, impugnar a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, devem ser recebidos como agravo regimental.
2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art.
33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos (AgRg no AREsp 643.452/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016) 3.
Inexiste ilegalidade a ser sanada no ponto em que foi aplicada a fração de diminuição da pena, pelo tráfico privilegiado, na fração de 1/6, em prestígio à discricionariedade do julgador, que fundamentou concretamente a escolha de tal percentual, ao sopesar a natureza das drogas apreendidas e sua quantidade (2,6kg de cocaína).
4. Não obstante o recorrente seja tecnicamente primário, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos, envolve o presente caso tráfico de expressiva quantidade e deletéria natureza dos entorpecentes - 2,6kg de cocaína -, o que justifica a fixação do regime inicial fechado.
5. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 825.689/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
APLICABILIDADE DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
1. Cuidando-se de embargos de declaração, os quais visam, na verdade, impugnar a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, devem ser recebidos como agravo regimental.
2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art.
33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos (AgRg no AREsp 643.452/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016) 3.
Inexiste ilegalidade a ser sanada no ponto em que foi aplicada a fração de diminuição da pena, pelo tráfico privilegiado, na fração de 1/6, em prestígio à discricionariedade do julgador, que fundamentou concretamente a escolha de tal percentual, ao sopesar a natureza das drogas apreendidas e sua quantidade (2,6kg de cocaína).
4. Não obstante o recorrente seja tecnicamente primário, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos, envolve o presente caso tráfico de expressiva quantidade e deletéria natureza dos entorpecentes - 2,6kg de cocaína -, o que justifica a fixação do regime inicial fechado.
5. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 825.689/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro
Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2,6 kg de cocaína.
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 825689-MG.
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL -FUNGIBILIDADE RECURSAL) STJ - EDcl no REsp 1476752-RS, EDcl nos EDcl nos EAREsp 69169-RN(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - REDUTOR LEGAL- ÍNDICE DE REDUÇÃO) STJ - HC 325475-SC, AgRg no AREsp 718015-MG, HC 337826-SP(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA) STJ - AgRg no AREsp 643452-MG, HC 357170-RS, AgRg no AREsp 602153-MS
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