AgRg no AREsp 825957 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0253050-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMUTABILIDADE. VALOR DA COTAÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVIDENDOS.
TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério para conversão das ações da telefonia móvel em indenização estabelecido no título exequendo. Precedentes.
2. A verificação do valor patrimonial da ação na data da primeira Assembleia Geral após a cisão da empresa de telefonia demanda o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. A Segunda Seção firmou, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, a tese de que, "no caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária" (REsp 1.301.989/RS, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/3/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 825.957/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM INDENIZAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
IMUTABILIDADE. VALOR DA COTAÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVIDENDOS.
TERMO FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em respeito à coisa julgada, deve prevalecer o critério para conversão das ações da telefonia móvel em indenização estabelecido no título exequendo. Precedentes.
2. A verificação do valor patrimonial da ação na data da primeira Assembleia Geral após a cisão da empresa de telefonia demanda o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. A Segunda Seção firmou, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, a tese de que, "no caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, incidindo juros de mora e correção monetária" (REsp 1.301.989/RS, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 19/3/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 825.957/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO - OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA) STJ - AgRg no AREsp 279156-RS(VALOR DA COTAÇÃO DA AÇÃO - AFERIÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 126842-RS(TERMO FINAL PARA O RECEBIMENTO DOS DIVIDENDOS - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1301989-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 771549 RS 2015/0215908-5 Decisão:19/05/2016
DJe DATA:08/06/2016AgRg no AREsp 715192 RS 2015/0112353-4 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:27/05/2016AgRg no AREsp 825277 RS 2015/0302988-0 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:13/05/2016
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