main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 826125 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0303915-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo em recurso especial não se mostrou viável por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC, já que não foram impugnados os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. Para afastar o óbice pela incidência da Súmula nº 5 do STJ, deve a parte agravante demonstrar que ocorreu a ofensa a lei federal e que sua verificação se dá sem o reexame de cláusula contratual, o que não foi feito. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 826.125/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja : STJ - AgRg no Ag 1056913-SP, AgRg no AREsp 238064-RJ, AgRg no AREsp 325285-SP
Mostrar discussão