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Jurisprudência


AgRg no AREsp 826153 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0310674-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. O julgamento monocrático do agravo em recurso especial encontra previsão no art. 932, IV, a, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Não impugnado o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial, impõe-se o não conhecimento do regimental (Súmula 182/STJ). 3. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou recente orientação, fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016), de que a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola ao constitucional princípio da presunção de inocência. 4. Agravo regimental não conhecido, deferida a execução provisória da pena. (AgRg no AREsp 826.153/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 04/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, deferir a execução provisória da pena, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 11/10/2016
Data da Publicação : DJe 04/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00004 LET:ALEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00637LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 SUM:000267LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00027 PAR:00002LEG:FED RES:000113 ANO:2010 ART:00009 PAR:00002(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - OFENSA AO PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 780884-ES, AgRg no AREsp 710634-BA, AgRg no AREsp 438867-RS(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS) STJ - AgRg no REsp 1372720-RJ(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA - AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITOSUSPENSIVO) STJ - EDcl no REsp 1484413-DF, EDcl no REsp 1484415-DF STF - HC 126292-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 772267 PE 2015/0222717-2 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017AgRg no AREsp 944286 SP 2016/0172732-5 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:21/06/2017
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