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Jurisprudência


AgRg no AREsp 826329 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0254823-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 826.329/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : DJe 12/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010)LEG:FED LEI:012322 ANO:2010LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja : (RECURSO ESPECIAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DADECISÃO RECORRIDA) STJ - AgRg no AREsp 472071-PE, AgRg no AREsp 551094-MS, ARESP 471051-BA, ARESP 613008-MG, ARESP 610915-RS, ARESP 567403-PR, ARESP 529356-TO
Sucessivos : AgRg no AREsp 762864 RO 2015/0202204-2 Decisão:09/08/2016 DJe DATA:24/08/2016AgInt no AREsp 877007 SP 2016/0055993-2 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:30/06/2016AgInt no AREsp 880802 SE 2016/0054706-6 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:29/06/2016
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