AgRg no AREsp 826591 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0313177-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ART. 5º, II, DA LEI Nº 9.964/00. EXCLUSÃO DO REFIS POR INEFICÁCIA DOS PAGAMENTOS COMO FORMA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. VALOR IRRISÓRIO DA PARCELA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. (Súmula 211/STJ).
2. É possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento.
3. Não há como se considerar o termo inicial para o fluxo do lustro do prazo prescricional a data do pagamento da primeira parcela, na medida que, para verificar se ficou configurado a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas, faz-se necessário a observância dos pagamentos ao longo do tempo, ou seja, da capacidade de quitação das parcelas. Somente com o transcurso do lapso temporal é que se faz possível verificar a ineficácia do parcelamento e reconhecer que os pagamentos mensais realizados não são capazes de amortizar a dívida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 826.591/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ART. 5º, II, DA LEI Nº 9.964/00. EXCLUSÃO DO REFIS POR INEFICÁCIA DOS PAGAMENTOS COMO FORMA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. VALOR IRRISÓRIO DA PARCELA. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. (Súmula 211/STJ).
2. É possível a exclusão do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, com fulcro no art. 5º, II da Lei n. 9.964/2000 (inadimplência), se restar demonstrada a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas. Situação em que a impossibilidade de adimplência há que ser equiparada à inadimplência para efeitos de exclusão do dito programa de parcelamento.
3. Não há como se considerar o termo inicial para o fluxo do lustro do prazo prescricional a data do pagamento da primeira parcela, na medida que, para verificar se ficou configurado a ineficácia do parcelamento como forma de quitação do débito, considerando-se o valor do débito e o valor das prestações efetivamente pagas, faz-se necessário a observância dos pagamentos ao longo do tempo, ou seja, da capacidade de quitação das parcelas. Somente com o transcurso do lapso temporal é que se faz possível verificar a ineficácia do parcelamento e reconhecer que os pagamentos mensais realizados não são capazes de amortizar a dívida.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 826.591/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 26/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros
Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:009964 ANO:2000 ART:00005 INC:00002
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 591079-SP, AgRg no AREsp 515145-RJ(EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - INEFICÁCIA DOPARCELAMENTO PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - SÚMULA 83 DOSTJ) STJ - AgRg no REsp 1510971-SC, AgRg no REsp 1495352-PR, AgRg no REsp 1452950-PE, REsp 1447131-RS, REsp 1238519-PR(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1493115-SP
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