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Jurisprudência


AgRg no AREsp 826758 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0314570-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. IMPUGNAÇÃO DA PRECLUSÃO DA NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 283/STF. SUBSISTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora possa ser afastado o óbice da Súmula 283 do STF, subsiste a necessidade do reexame de provas para afastar o entendimento do acórdão recorrido de que a agravante foi intimada da primeira penhora nestes autos, bem como que a alegada nulidade na intimação da agravante é matéria preclusa. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 826.758/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 30/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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