AgRg no AREsp 826772 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0313436-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, porque fundamentado de forma expressa e coerente, a rejeição dos embargos de declaração não implica em violação de dispositivo legal.
2. Deve ser obstado o recurso especial que ataca acórdão que se harmoniza com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior (enunciado n. 83/STJ).
3. A revisão dos valores fixados a título de indenização decorrente de danos morais, bem como a proporcionalidade da distribuição da sucumbência, somente é admitida no âmbito do recurso especial em situações excepcionais, em que a irrisoriedade ou o excesso é evidente, o que não é a hipótese dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 826.772/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
ACIDENTE DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AFASTADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. CADEIA DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, porque fundamentado de forma expressa e coerente, a rejeição dos embargos de declaração não implica em violação de dispositivo legal.
2. Deve ser obstado o recurso especial que ataca acórdão que se harmoniza com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior (enunciado n. 83/STJ).
3. A revisão dos valores fixados a título de indenização decorrente de danos morais, bem como a proporcionalidade da distribuição da sucumbência, somente é admitida no âmbito do recurso especial em situações excepcionais, em que a irrisoriedade ou o excesso é evidente, o que não é a hipótese dos autos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 826.772/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 09/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SOLIDARIEDADE - CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTO OU SERVIÇO) STJ - REsp 1359156-SP, AgRg no AREsp 747455-RJ
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