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Jurisprudência


AgRg no AREsp 826849 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0305755-7

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 734 E 927 DO CC. INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE BAGAGENS. OBJETOS DE ALTO VALOR NÃO DECLARADOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA Nº 5 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA OBJETIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ausente o prequestionamento dos arts. 734 e 927 do CC/02 sem que o recorrente tenha oposto embargos de declaração, é de rigor a incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. A deficiência na fundamentação do recurso especial atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. No caso, não foi eficientemente enfrentado pelo recorrente o fundamento do acórdão, segundo o qual não seria devida a indenização de bens eletrônicos de alto valor, pois foram despachados sem a devida declaração de embarque, conforme exigido em expressa cláusula contratual. 4. Havendo a Corte local concluído, com apoio em cláusula contratual não contestada, que a transportadora aérea não possui responsabilidade de indenizar o extravio de bens de alto valor não declarados, o exame da pretensão recursal está obstado pela Súmula nº 5 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 826.849/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 18/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. MINISTRO MOURA RIBEIRO.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 18/11/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 PAR:00003
Sucessivos : AgRg no AREsp 175928 RJ 2012/0092044-5 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:23/02/2017
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