AgRg no AREsp 826910 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0314135-5
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 35/2002. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não incorporada pela Administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 85/STJ 2. Para verificar a suposta violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, por não ter sido declarada a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na Lei Complementar Estadual 58/2003, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 280/STF, uma vez que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 826.910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 35/2002. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, nos casos em que se pleiteia pagamento de vantagem pecuniária a servidor público não incorporada pela Administração, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 85/STJ 2. Para verificar a suposta violação do art. 1º do Decreto 20.910/32, por não ter sido declarada a prescrição do próprio fundo de direito, faz-se necessário analisar as normas presentes na Lei Complementar Estadual 58/2003, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 280/STF, uma vez que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas contidas em leis locais.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 826.910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Diva
Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001LEG:MUN LCP:000035 ANO:2002 UF:MG(MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES/MG)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(OFENSA A DIREITO LOCAL - SÚMULA 280 DO STF)) STJ - AgRg no AREsp 435575-PB, AgRg no AREsp 444964-PR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 823187 MG 2015/0307785-4 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:15/04/2016
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