AgRg no AREsp 826955 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0312870-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016), segundo a qual a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
2. Com o advento da novel interpretação, a Sexta Turma desta Corte também passou a admitir a possibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 826.955/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PRECEDENTE DA SUPREMA CORTE.
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp 1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, na sessão de 3/3/2016, adotou a orientação firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 122.292/MG, de 17/2/2016), segundo a qual a execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com efeito suspensivo, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
2. Com o advento da novel interpretação, a Sexta Turma desta Corte também passou a admitir a possibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 826.955/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou entendimento pessoal o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO PENAL - EFEITO SUSPENSIVO) STJ - EDcl no REsp 1484413-DF, REsp 1484415-DF STF - HC 122292-MG, HC 126292, ARE 964246(REPERCUSSÃO GERAL)(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS) STJ - HC 380104-AM, AgRg no REsp 1627367-SP
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