main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 827039 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0314230-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC. DISCUSSÃO ACERCA DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem de maneira clara e fundamentada promoveu a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada segundo o disposto no arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ, que exigem o cotejo analítico das teses dissidentes com a demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 827.039/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "Não tendo o recorrente conseguido afastar o óbice da Súmula 7/STJ inviável adentrar no mérito do recurso especial, pois trata-se de um requisito de admissibilidade recursal que não foi preenchido pelo agravante. Cumpre esclarecer que tais fundamentos inviabilizam o conhecimento/seguimento do recurso especial por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, seja pela alínea 'a', seja pela alínea 'c' do artigo 105, III da Constituição Federal".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00541 PAR:UNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - TESEDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA) STJ - AgRg no AREsp 601309-SP, AgRg no REsp 1349634-DF(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 510986-MG, EDcl no AREsp 511540-SP
Mostrar discussão