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Jurisprudência


AgRg no AREsp 827147 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0300060-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. LESÃO AO DIREITO SURGIDA NO MOMENTO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COM ATRASO, SEM A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. SÚMULA 383/STF. 1. O termo inicial do prazo prescricional dá-se no momento em que constatada a lesão e seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. 2. In casu, a consolidação da lesão ocorreu em dezembro de 1992, considerado pelo Tribunal de origem como o mês do último pagamento feito com atraso sem a devida correção monetária, momento a partir do qual a direito de ação poderia ter sido exercido, uma vez que, em virtude dos princípios da independência das instâncias administrativa e judicial e da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de reconhecimento do direito pela autoridade administrativa não impede o ajuizamento da ação e a atuação do Poder Judiciário. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, de que o pleito relativo à correção monetária referente ao período de 1989 a 1992 se sujeita à prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, a qual, ainda que interrompida pelo Ato 884 do Presidente do TST, recomeça a correr pela metade, respeitado o prazo quinquenal mínimo, consumando-se antes da propositura da demanda. 4. Agravo Interno não provido. (AgRg no AREsp 827.147/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ART:00001 ART:00009LEG:FED ATO:000884 ANO:1993(TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST)LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00189LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000383
Veja : (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL) STJ - AgInt no REsp 1569536-SP, AgRg no REsp 1116080-SP
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