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Jurisprudência


AgRg no AREsp 827240 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0314797-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE DO RESP INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINGUINDO O FEITO. PREJUDICIALIDADE NÃO CONSTATADA. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. EXISTÊNCIA. OMISSÃO NÃO SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a superveniente sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, não transitou em julgado, ante a interposição de apelação pelo agravado, não há falar, no peculiar caso dos autos, na prejudicialidade do recurso especial manejado pelo agravado contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento, o qual foi provido em razão do reconhecimento de violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. É que, dada a particularidade da espécie, eventual acolhimento do apelo na origem poderá acarretar no interesse do prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento, que visa discutir questão relativa à produção de prova. Prejudicialidade que deve ser analisada pelo Tribunal a quo. 2. Constatado que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Fluminense não enfrentou a alegação formulada, de rigor o reconhecimento de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 827.240/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 19/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 19/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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