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Jurisprudência


AgRg no AREsp 827875 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0315963-7

Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao Tribunal do Júri decidir, no caso em concreto, se o ciúme, pelo inconformismo de estar a vítima se relacionando amorosamente com a antiga companheira do agravante, configura ou não a qualificadora de motivo torpe. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos (precedentes.) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 827.875/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 28/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : STJ - AgRg no REsp 1457054-PR, AgRg no AREsp 630056-MG, AgRg no REsp 1295740-PR
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