AgRg no AREsp 827897 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0315749-0
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA DIÁRIA DE ASILADO PELO AUXÍLIO- INVALIDEZ. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. NÃO HÁ COMO SE EXIGIR INSPEÇÃO DE SAÚDE PARA MANTER O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que o auxílio-invalidez em questão foi concedido com base na legislação vigente à época que não previa os requisitos atuais para a manutenção do benefício, nem a necessidade de ser submetido a avaliações médicas periódicas.
2. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 827.897/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO DA DIÁRIA DE ASILADO PELO AUXÍLIO- INVALIDEZ. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. NÃO HÁ COMO SE EXIGIR INSPEÇÃO DE SAÚDE PARA MANTER O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que o auxílio-invalidez em questão foi concedido com base na legislação vigente à época que não previa os requisitos atuais para a manutenção do benefício, nem a necessidade de ser submetido a avaliações médicas periódicas.
2. Entendimento insuscetível de revisão nesta via recursal, por demandar apreciação de matéria fática, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 827.897/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 436968-SC, AgRg no REsp 1206467-SP
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