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Jurisprudência


AgRg no AREsp 828030 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0308832-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. É dever do agravante (em virtude do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnou todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Sendo inadmitido o recurso especial, por estar em sintonia com a jurisprudência do STJ (incidência do óbice da Súmula 83/STJ), cumpre à parte agravante demonstrar nas razões do agravo em recurso especial que a orientação jurisprudencial não encontra-se pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou que o precedente apontado, trata-se de hipótese diversa da matéria ventilada nos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 828.030/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DADECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 399980-BA, EDcl no AgRg no AREsp 213509-SP, AgRg no AREsp 98421-BA, AgRg no AREsp 101105-RJ(RECURSO ESPECIAL - INADMITIDO, POR ESTAR EM SINTONIA COM AJURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ -NECESSIDADE DE DEMONSTRAR QUE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃOENCONTRA-SE PACIFICADA OU QUE O O PRECEDENTE TRATA-SE DE HIPÓTESEDIVERSA) STJ - AgRg no AREsp 704988-RS, AgRg no AREsp 664869-SP, AgRg no AREsp 556257-SC, AgRg no AREsp 436997-RS, AgRg no AREsp 389962-RS
Sucessivos : AgInt no AREsp 833400 PR 2015/0323841-5 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:08/06/2016AgInt no AREsp 858600 MG 2016/0032080-8 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:08/06/2016AgInt no AREsp 863107 GO 2016/0029690-2 Decisão:02/06/2016 DJe DATA:08/06/2016
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