AgRg no AREsp 828072 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0317277-2
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EQUÍVOCO INESCUSÁVEL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Contra o acórdão denegatório do habeas corpus, proferido pelo Tribunal de origem, foi interposto recurso especial ao invés de recurso ordinário previsto no art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal.
2. Nessa seara, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "a interposição de recurso especial em substituição ao ordinário constitucionalmente previsto constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade". (AgRg no Ag 1431118/AM, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013).
3. Na linha dos precedentes deste Sodalício e do Supremo Tribunal Federal, inviável o conhecimento do recurso especial como habeas corpus substitutivo, uma vez que não é permitido o manejo do mandamus originário no lugar do recurso cabível, exceto se existir ilegalidade flagrante, o que não se verificou na hipótese dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 828.072/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EQUÍVOCO INESCUSÁVEL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Contra o acórdão denegatório do habeas corpus, proferido pelo Tribunal de origem, foi interposto recurso especial ao invés de recurso ordinário previsto no art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal.
2. Nessa seara, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que "a interposição de recurso especial em substituição ao ordinário constitucionalmente previsto constitui erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade". (AgRg no Ag 1431118/AM, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013).
3. Na linha dos precedentes deste Sodalício e do Supremo Tribunal Federal, inviável o conhecimento do recurso especial como habeas corpus substitutivo, uma vez que não é permitido o manejo do mandamus originário no lugar do recurso cabível, exceto se existir ilegalidade flagrante, o que não se verificou na hipótese dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 828.072/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] no tocante à ilicitude da prova relativa ao processo
administrativo, a Corte recorrida registrou que o réu poderá
contraditar as provas apresentadas no curso da ação penal, inclusive
produzindo contra-prova.
Desse modo, verifica-se a inexistência de prejuízos para a
defesa e, consequentemente, de nulidade processual, sendo certo que
na esfera penal vigora o princípio do 'pas de nullitté sans grief'".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00002 LET:A
Veja
:
(ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE HABEAS CORPUS - RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL -PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1431118-AM, AgRg no REsp 1511786-RS, AgInt no AREsp 973872-SP(RECURSO ESPECIAL - HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 350460-MG(HABEAS CORPUS - NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO -NECESSIDADE) STJ - RMS 17732-MT
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