AgRg no AREsp 828271 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0315426-8
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 168, CAPUT E § 1º, III, CP. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS REM SIBI HABENDI.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REPARAÇÃO PARCIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 16 DO CP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REPARAÇÃO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
2. A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento segundo o qual a restituição do bem ou o ressarcimento do dano não são hábeis a excluir a tipicidade do crime ou afastar a punibilidade do agente.
Precedentes.
4. Incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente fundamento que, por si só, é suficiente para manter o acórdão recorrido.
5. A aplicação do art. 16 do Código Penal exige a comprovação da integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. Na espécie, os mencionados requisitos não foram preenchidos. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 828.271/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 03/05/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. ART. 168, CAPUT E § 1º, III, CP. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ANIMUS REM SIBI HABENDI.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REPARAÇÃO PARCIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 16 DO CP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REPARAÇÃO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.
1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
2. A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
3. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento segundo o qual a restituição do bem ou o ressarcimento do dano não são hábeis a excluir a tipicidade do crime ou afastar a punibilidade do agente.
Precedentes.
4. Incide, na hipótese, a Súmula 283/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente fundamento que, por si só, é suficiente para manter o acórdão recorrido.
5. A aplicação do art. 16 do Código Penal exige a comprovação da integral reparação do dano ou a restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. Na espécie, os mencionados requisitos não foram preenchidos. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 828.271/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 03/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00016
Veja
:
(PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 557167-SC, AgRg no AREsp 452879-RJ(DEVOLUÇÃO DO VALOR APROPRIADO - TIPICIDADE) STJ - HC 200939-RS, RHC 26423-MG, REsp 843713-RS, REsp 684412-SP(ARREPENDIMENTO POSTERIOR - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA) STJ - AgRg no AREsp 2606-RS, HC 151254-SP
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1581222 RS 2016/0035869-0 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:13/06/2016
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