AgRg no AREsp 828552 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0316672-9
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à caracterização de fato superveniente ao ajuizamento da ação, de caráter constitutivo do direito, cumpre asseverar que a ação foi ajuizada para reconhecimento de aposentadoria por tempo de serviço, sob a égide da legislação previdenciária em vigor até a edição da Emenda Constitucional 20/1998. Portanto, todo o tempo de serviço ou contribuições previdenciárias a serem computadas devem estar inseridos no período básico de cálculo em questão.
2. As contribuições previdenciárias vertidas após o requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação não serão computadas para fins do beneficio requerido, pois todo o tempo de serviço deverá ser anterior à EC 20/1998.
3. O fato superveniente deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido inicial. Considerar as contribuições previdenciárias vertidas após o ajuizamento da ação implicaria em alteração da causa de pedir.
4. Por fim, resta prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial, considerando que a tese sustentada foi afastada por ocasião do exame do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 828.552/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em relação à caracterização de fato superveniente ao ajuizamento da ação, de caráter constitutivo do direito, cumpre asseverar que a ação foi ajuizada para reconhecimento de aposentadoria por tempo de serviço, sob a égide da legislação previdenciária em vigor até a edição da Emenda Constitucional 20/1998. Portanto, todo o tempo de serviço ou contribuições previdenciárias a serem computadas devem estar inseridos no período básico de cálculo em questão.
2. As contribuições previdenciárias vertidas após o requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação não serão computadas para fins do beneficio requerido, pois todo o tempo de serviço deverá ser anterior à EC 20/1998.
3. O fato superveniente deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido inicial. Considerar as contribuições previdenciárias vertidas após o ajuizamento da ação implicaria em alteração da causa de pedir.
4. Por fim, resta prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial, considerando que a tese sustentada foi afastada por ocasião do exame do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 828.552/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED EMC:000020 ANO:1998
Veja
:
(APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAVERTIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR) STJ - REsp 1420700-RS, REsp 1119361-RS, REsp 1005495-PR(NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - AgRg no AREsp 278133-RJ
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