AgRg no AREsp 828768 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0315082-3
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO AGRAVADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
TEORIA DA APPREHENSIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO NO MOMENTO DA POSSE DA COISA ALHEIA MÓVEL. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As reprimendas restaram escorreitas e bem aplicadas, eis que na primeira fase foram exasperadas em razão da maior ousadia dos réus quando da subtração da arma de fogo de um dos seguranças da ECT e dos maus antecedentes verificados. O refazimento da dosimetria da pena em sede de recurso especial tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto à valoração das circunstâncias judiciais e individuais para a alteração da dosimetria da pena, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Inarredável a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, pois os Tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 828.768/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO AGRAVADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR.
TEORIA DA APPREHENSIO. CONSUMAÇÃO DO DELITO NO MOMENTO DA POSSE DA COISA ALHEIA MÓVEL. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As reprimendas restaram escorreitas e bem aplicadas, eis que na primeira fase foram exasperadas em razão da maior ousadia dos réus quando da subtração da arma de fogo de um dos seguranças da ECT e dos maus antecedentes verificados. O refazimento da dosimetria da pena em sede de recurso especial tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem quanto à valoração das circunstâncias judiciais e individuais para a alteração da dosimetria da pena, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. Inarredável a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, pois os Tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual o crime de roubo, assim como o de furto, consuma-se no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 828.768/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(ROUBO - TEORIA DA APPREHENSIO - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1201491-RJ, AgRg no AREsp 734427-GO, AgRg no AREsp 503847-RS