AgRg no AREsp 829522 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0318383-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DO EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
APLICAÇÃO.
1. Não há como examinar a alegada prescrição do fundo de direito, tal como colocada a questão pelo ora recorrente e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência (Lei Complementar Estadual 50/2003), pretensão insuscetível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
2. Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 829.522/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DO EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
APLICAÇÃO.
1. Não há como examinar a alegada prescrição do fundo de direito, tal como colocada a questão pelo ora recorrente e enfrentada pelo Tribunal de origem, sem passar pela análise da forma como o próprio direito do recorrido foi tratado pela legislação estadual de regência (Lei Complementar Estadual 50/2003), pretensão insuscetível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.
2. Ainda que superado o óbice, o acórdão recorrido não destoa do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 829.522/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000050 ANO:2003 UF:PBLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja
:
(OFENSA A DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 507950-PB, AgRg no AREsp 555772-PB, AgRg no AREsp 431682-PB, AgRg no AREsp 328410-PB, AgRg no AREsp 713744-PB, AgRg no AREsp 382320-PB
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 855004 PB 2016/0026031-8 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:29/03/2016AgRg no AREsp 816367 PB 2015/0295598-1 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:28/03/2016
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