AgRg no AREsp 829548 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0318398-1
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DO ESTADO DA PARAÍBA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da prescrição do direito vindicado - feita com base na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 50/2003) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 829.548/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32.
INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50 DO ESTADO DA PARAÍBA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto ao afastamento da prescrição do direito vindicado - feita com base na interpretação do direito local (Lei Complementar nº 50/2003) -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 829.548/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000050 ANO:2003 UF:PBLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 507950-PB, AgRg no AREsp 534483-PB, AgRg no AREsp 555772-PB, AgRg no AREsp 788493-PB
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 829587 PB 2015/0318357-6 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:17/03/2016AgRg no AREsp 850349 PB 2016/0020118-3 Decisão:08/03/2016
DJe DATA:14/03/2016AgRg no AREsp 829416 PB 2015/0318285-7 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:10/03/2016
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