AgRg no AREsp 829602 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0318360-4
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. O recorrente interpôs o Recurso Especial, com arrimo no permissivo contido no art. 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, alegando contrariedade ao art. 1º, caput, do Decreto no 20.910/32.
2. Com efeito, o suplicante assevera que o termo a quo para o prazo prescricional teria se iniciado a partir da vigência da Lei Complementar Estadual no 50/2003, a qual teria modificado a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço.
3. Desse modo, para constatação ou não da prescrição se faz' necessária a análise da lei estadual em comento, o que é impossibilitado pela via do recurso excepcional em análise.
4. Com relação à alegada violação da legislação estadual, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 829.602/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF.
1. O recorrente interpôs o Recurso Especial, com arrimo no permissivo contido no art. 105, inciso III, alínea "a", da Carta Magna, alegando contrariedade ao art. 1º, caput, do Decreto no 20.910/32.
2. Com efeito, o suplicante assevera que o termo a quo para o prazo prescricional teria se iniciado a partir da vigência da Lei Complementar Estadual no 50/2003, a qual teria modificado a forma de pagamento do adicional por tempo de serviço.
3. Desse modo, para constatação ou não da prescrição se faz' necessária a análise da lei estadual em comento, o que é impossibilitado pela via do recurso excepcional em análise.
4. Com relação à alegada violação da legislação estadual, registre-se que a sua análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 829.602/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000050 ANO:2003 UF:PBLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
STJ - AgRg no Ag 715367-SP
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