AgRg no AREsp 829987 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0317446-4
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS.
SÚMULA 211/STJ. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS PELO DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu expressamente "comprovada a negligência de ambas as empresas quanto à observância das normas de segurança do trabalho, e que tal fato é determinante na ocorrência do acidente fatal".
5. Portanto, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 829.987/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS.
SÚMULA 211/STJ. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS.
SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS PELO DANO SOFRIDO PELO TRABALHADOR.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu expressamente "comprovada a negligência de ambas as empresas quanto à observância das normas de segurança do trabalho, e que tal fato é determinante na ocorrência do acidente fatal".
5. Portanto, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 829.987/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 16/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Veja
:
(OMISSÃO - EXAMINAR TODAS AS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO -CONTRADIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1181095-RS, AgRg no AREsp 508461-SC, AgRg no AREsp 462831-PR, AgRg no REsp 1201449-SP(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA
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