AgRg no AREsp 829993 / ACAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0318751-8
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). INCIDÊNCIA.
1. É pacífica orientação de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
2. "A incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário foi, inclusive, objeto da Súmula 207/STF ('as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário') e da Súmula 688/STF ('é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário')" (AgRg no REsp 1.559.166/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/2/2016) 3. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da incidência da contribuição em debate, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 829.993/AC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). INCIDÊNCIA.
1. É pacífica orientação de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
2. "A incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário foi, inclusive, objeto da Súmula 207/STF ('as gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário') e da Súmula 688/STF ('é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário')" (AgRg no REsp 1.559.166/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/2/2016) 3. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da incidência da contribuição em debate, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 829.993/AC, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 498073-SC, REsp 1494371-SC, AgRg no REsp 1559166-RS
Mostrar discussão