main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 830121 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0321311-7

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TENTATIVA. ESCOLHA DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. ANÁLISE DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o quantum de redução pela tentativa respeita um critério objetivo, consistente na análise do iter criminis percorrido pelo agente, isto é, se a conduta aproximou-se ou não do resultado pretendido. 2. Definir qual a fração mais adequada à espécie, levando-se em conta o iter criminis percorrido pelo recorrente, importa em revolvimento fático-probatório, providência esta inviável em sede de recurso especial, também em função do óbice disposto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 4.Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 830.121/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 10/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TENTATIVA - QUANTUM DE REDUÇÃO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO - REVISÃO- SÚMULA N. 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 648192-MG, AgRg no REsp 1263108-MG, AgRg no AREsp 501775-PE
Mostrar discussão