AgRg no AREsp 830196 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0321157-5
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 28 DA LEI N.
8.038/1990 (VIGENTE À ÉPOCA). SÚMULA N. 699 DO STF. PRAZO DE 5 DIAS.
SEARA PENAL. ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo para a interposição de agravo em recurso especial, em matéria penal, à época da intimação do acórdão recorrido, era de 5 dias, pois, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o lapso recursal continuou sendo regido pelo art. 28 da Lei n.
8.038/1990. Súmula n. 699 do STF.
2. Considerando o marco temporal de aplicação no Novo Código de Processo Civil, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de 5 dias.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 830.196/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 28 DA LEI N.
8.038/1990 (VIGENTE À ÉPOCA). SÚMULA N. 699 DO STF. PRAZO DE 5 DIAS.
SEARA PENAL. ARESP INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O prazo para a interposição de agravo em recurso especial, em matéria penal, à época da intimação do acórdão recorrido, era de 5 dias, pois, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010, o lapso recursal continuou sendo regido pelo art. 28 da Lei n.
8.038/1990. Súmula n. 699 do STF.
2. Considerando o marco temporal de aplicação no Novo Código de Processo Civil, é intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o lapso de 5 dias.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 830.196/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012322 ANO:2010LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED RES:000451 ANO:2010 ART:00001 PAR:ÚNICO(PARÁGRAFO ÚNICO COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO 472/2011SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF)LEG:FED RES:000472 ANO:2011(SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF)LEG:FED LEI:008950 ANO:1994
Veja
:
(PENAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO) STF - QO-ARE 639846-SP STJ - AgRg no AREsp 38599-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 874974 DF 2016/0071991-2 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:05/09/2016
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