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Jurisprudência


AgRg no AREsp 830208 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0321700-7

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C.C § 4º, DA LEI N. 11.343/06. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. MERO INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A quantidade e natureza dos estupefacientes apreendidos justificam a escolha do sistema carcerário mais gravoso, em conformidade com o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 2. É assente nesta Corte superior a possibilidade de negar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos com base no volume e espécie do estupefaciente apreendido, ausente, portanto, qualquer violação ao art. 44 do Código Penal. 3. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que deve ser mantida a decisão monocrática proferida. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 830.208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/06/2017
Data da Publicação : DJe 26/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 12,52 g de crack, embalados em 33 porções.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
Veja : (REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 355746-MS(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE) STJ - HC 314207-SP
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