AgRg no AREsp 830228 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0310638-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
690, 686 E 657, II, DO CPC E 290 DO CC. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. DEPÓSITO DO VALOR EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O art. 793 do CPC inibe o juiz de praticar quaisquer atos processuais quando suspensa a execução - excetuando-se apenas os de urgência -, mas não impede o processamento de embargos à execução, que se constituem como típica ação de conhecimento, de natureza autônoma" (REsp 1234480/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 30/08/2011).
2. Sobre a violação aos arts. 690, 686, e 567, II, do CPC e art. 290 do CC, não merece amparo o inconformismo. O julgado concluiu que o edital preencheu todos os requisitos legais, aduzindo também que não havia falar em nulidade do ato realizado durante a suspensão do processo, como demonstrado; sendo certo, ainda, que inexistia gravame sobre o imóvel e que maculasse a arrematação. No caso, nota-se que tais conclusões foram fundadas em fatos e provas.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à alegação de que houve depósito do valor da dívida, o julgado concluiu que não há demonstração de tal depósito, sendo certo que a parte opôs embargos de declaração, mas não aduziu no especial violação ao art. 535 do CPC, no ponto. Nessa toada, incidente, na espécie, novamente, o enunciado da Súmula 7 do STJ a obstar o conhecimento do especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 830.228/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
690, 686 E 657, II, DO CPC E 290 DO CC. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. DEPÓSITO DO VALOR EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O art. 793 do CPC inibe o juiz de praticar quaisquer atos processuais quando suspensa a execução - excetuando-se apenas os de urgência -, mas não impede o processamento de embargos à execução, que se constituem como típica ação de conhecimento, de natureza autônoma" (REsp 1234480/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 30/08/2011).
2. Sobre a violação aos arts. 690, 686, e 567, II, do CPC e art. 290 do CC, não merece amparo o inconformismo. O julgado concluiu que o edital preencheu todos os requisitos legais, aduzindo também que não havia falar em nulidade do ato realizado durante a suspensão do processo, como demonstrado; sendo certo, ainda, que inexistia gravame sobre o imóvel e que maculasse a arrematação. No caso, nota-se que tais conclusões foram fundadas em fatos e provas.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Quanto à alegação de que houve depósito do valor da dívida, o julgado concluiu que não há demonstração de tal depósito, sendo certo que a parte opôs embargos de declaração, mas não aduziu no especial violação ao art. 535 do CPC, no ponto. Nessa toada, incidente, na espécie, novamente, o enunciado da Súmula 7 do STJ a obstar o conhecimento do especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 830.228/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
"A jurisprudência é tranquila ao firmar que erros processuais,
sem demonstração de prejuízo, não são aptos a modificar a decisão
guerreada, isso inclusive quando se trata de nulidade absoluta".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00793LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - ART. 793 DO CPC - PROCESSO DE EXECUÇÃO -SUSPENSÃO) STJ - REsp 1234480-SC(PROCESSO DE EXECUÇÃO - SUSPENSÃO - ATOS PROCESSUAIS) STJ - AgRg no AREsp 36604-RJ(ERRO PROCESSUAL - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - AgRg nos EREsp 907517-RS, AgRg no AgRg no AREsp 4236-GO, REsp 1413215-SP, EDcl no AgRg no AREsp 241599-RJ, AgRg no Ag 515469-SP
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