AgRg no AREsp 830305 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0321222-1
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO.
REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No tocante aos pleitos de absolvição, desclassificação do delito para receptação, reconhecimento da participação de menor importância e exclusão da circunstância qualificadora referente ao uso de arma de fogo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
2. Referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. A Súmula 231/STJ impede que circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal, por isso, de forma correta, foi afastada a aplicação da circunstância atenuante genérica da menoridade relativa no caso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 830.305/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E EXCLUSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO.
REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No tocante aos pleitos de absolvição, desclassificação do delito para receptação, reconhecimento da participação de menor importância e exclusão da circunstância qualificadora referente ao uso de arma de fogo, para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
2. Referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. A Súmula 231/STJ impede que circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal, por isso, de forma correta, foi afastada a aplicação da circunstância atenuante genérica da menoridade relativa no caso.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 830.305/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais
:
"[...] 'a interposição de dois recursos pela mesma parte contra
a mesma decisão impede o exame do que tenha sido protocolizado por
último, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa e ante
a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões'
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000231
Veja
:
(INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no AREsp 588762-GO(RECURSO ESPECIAL - DOSIMETRIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1388477-RS, AgRg no AREsp 702322-MG(RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - INCOMPREENSÃO DACONTROVÉRSIA) STJ - AgRg no REsp 1292947-MG, AgRg no AREsp 667878-RN
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1589434 GO 2016/0079545-0 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:10/04/2017AgRg no AREsp 959452 PE 2016/0199999-3 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:29/03/2017