AgRg no AREsp 830502 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0321697-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões suscitadas pelas partes.
2. Não é possível alterar conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Afastar as conclusões do aresto estadual - no sentido de que não foi caracterizado o dano moral na hipótese - demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 830.502/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TABELA. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUÍZO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões suscitadas pelas partes.
2. Não é possível alterar conclusão assentada pelo Tribunal local com base na análise das cláusulas contratuais e das provas nos autos, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Afastar as conclusões do aresto estadual - no sentido de que não foi caracterizado o dano moral na hipótese - demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos. Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 830.502/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/10/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgInt no AREsp 877450-SE(PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 189265-RN(DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - EDcl no AREsp 626695-SP, AgRg no REsp 1411565-SP
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