AgRg no AREsp 830610 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0324965-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/73. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em seu recurso especial, apontando violação aos artigos 33, § 2.º, c, e 171, ambos do Código Penal, a parte pleiteia a redução da pena privativa de liberdade imposta, bem como a modificação do regime inicial imposto para o seu cumprimento.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre em razão da vedação dos Enunciados Sumulares n.º 284/STF e n.º 7/STJ, bem como da ausência de demonstração do alegado dissídio nos moldes legais.
3. O agravo não infirmou todos os óbices apontados pela Instância a quo - Verbete n.º 7 da Súmula desta Corte -, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil/73, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013.
4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. As Instâncias a quo fundamentaram a imposição do regime prisional fechado na existência de circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa em desfavor do acusado, a despeito de sua primariedade e da sanção privativa de liberdade não ter ultrapassado 4 (quatro) anos de reclusão.
2. Considerando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a ausência de reincidência e o quantum final de pena aplicada, mostra-se proporcional a escolha do regime inicial semiaberto, tendo em vista que a manutenção do modo fechado implicaria duplo agravamento na situação prisional do sentenciado, conforme disposto no art. 33 do Código Penal.
3. Agravo a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para fixar o regime semiaberto como inicial para o resgate da reprimenda privativa de liberdade imposta em desfavor do agravante, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
(AgRg no AREsp 830.610/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AGRAVO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODAS AS RAZÕES UTILIZADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL PARA INADMITIR O APELO NOBRE. ART. 544, § 4.º, I, DO CPC/73. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em seu recurso especial, apontando violação aos artigos 33, § 2.º, c, e 171, ambos do Código Penal, a parte pleiteia a redução da pena privativa de liberdade imposta, bem como a modificação do regime inicial imposto para o seu cumprimento.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o apelo nobre em razão da vedação dos Enunciados Sumulares n.º 284/STF e n.º 7/STJ, bem como da ausência de demonstração do alegado dissídio nos moldes legais.
3. O agravo não infirmou todos os óbices apontados pela Instância a quo - Verbete n.º 7 da Súmula desta Corte -, razão pela qual o inconformismo não foi conhecido pela Presidência deste Sodalício, com fulcro na norma insculpida no art. 544, § 4.º, inciso I, do Código de Processo Civil/73, combinado com o art. 1.º da Resolução STJ n.º 17/2013.
4. Em sede recursal é necessário que a parte refute de forma direta os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo extremo, explicitando os motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, razão pela qual a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRIMARIEDADE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. As Instâncias a quo fundamentaram a imposição do regime prisional fechado na existência de circunstâncias judiciais valoradas de forma negativa em desfavor do acusado, a despeito de sua primariedade e da sanção privativa de liberdade não ter ultrapassado 4 (quatro) anos de reclusão.
2. Considerando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a ausência de reincidência e o quantum final de pena aplicada, mostra-se proporcional a escolha do regime inicial semiaberto, tendo em vista que a manutenção do modo fechado implicaria duplo agravamento na situação prisional do sentenciado, conforme disposto no art. 33 do Código Penal.
3. Agravo a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do art. 654, § 2.°, do CPP, para fixar o regime semiaberto como inicial para o resgate da reprimenda privativa de liberdade imposta em desfavor do agravante, mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
(AgRg no AREsp 830.610/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e conceder "Habeas Corpus" de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033LEG:FED RES:000017 ANO:2013 ART:00001(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja
:
(AGRAVO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no AREsp 542855-SC, AgRg no AREsp 588762-GO, AgRg no AREsp 496939-SP(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME INICIAL SEMIABERTO STJ - RHC 66436-SP, HC 344713-RJ
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