AgRg no AREsp 830627 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0325088-0
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. Para viabilizar o prosseguimento (admissibilidade) do agravo, a inconformidade recursal há de ser clara, total e objetiva.
2. A omissão em contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal.
3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena." (HC 334.010/SP, 6ª Turma, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 16/05/2016) 4. "É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal." (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª Seção, DJe 4/9/2012 e RESP. n.
1.341.370/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, 3ª Seção, DJe 17/4/2013) 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a incidência da circunstância atenuante de confissão espontânea, compensando-a com a circunstância agravante de reincidência, mantendo-se a pena fixada pelo tribunal de origem e todos os demais termos do acórdão recorrido.
(AgRg no AREsp 830.627/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO.
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. Para viabilizar o prosseguimento (admissibilidade) do agravo, a inconformidade recursal há de ser clara, total e objetiva.
2. A omissão em contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal.
3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a confissão, ainda que parcial, ou mesmo qualificada - em que o agente admite a autoria dos fatos, alegando, porém, ter agido sob o pálio de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade -, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena." (HC 334.010/SP, 6ª Turma, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe 16/05/2016) 4. "É possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal." (EREsp n. 1.154.752/RS, 3ª Seção, DJe 4/9/2012 e RESP. n.
1.341.370/MT, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, 3ª Seção, DJe 17/4/2013) 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a incidência da circunstância atenuante de confissão espontânea, compensando-a com a circunstância agravante de reincidência, mantendo-se a pena fixada pelo tribunal de origem e todos os demais termos do acórdão recorrido.
(AgRg no AREsp 830.627/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental,
concedendo, contudo, habeas corpus de ofício nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00001 ART:00065 INC:00003 LET:D
Veja
:
(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - AUSÊNCIA - INVIABILIDADEDO AGRAVO) STJ - AgRg no AREsp 737414-MT, AgRg no RHC 53837-SP(CONFISSÃO PARCIAL/QUALIFICADA - UTILIZAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAATENUANTE - RECONHECIMENTO) STJ - HC 334010-SP, HC 344323-SP, HC 353986-MS(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - EREsp 1154752-RS, REsp 1341370-MT
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1597290 RO 2016/0115840-4 Decisão:09/08/2016
DJe DATA:24/08/2016
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