AgRg no AREsp 830686 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0320303-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PERDE, PELO DECURSO DO PRAZO, A POSSIBILIDADE DE ADOTAR PROCEDIMENTO PARA REVER ACUMULAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS. PRECEDENTES.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. A omissão apontada - quanto à possibilidade de consolidação jurídica da acumulação ilegal de cargos públicos em hipótese de boa-fé - não é relevante, pois contrária à jurisprudência assentada por esta Corte Superior e pelo Pretório Excelso.
3. A esse respeito, relembre-se que a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sentada do dia 11 de setembro de 2013, no julgamento do Mandado de Segurança nº 20.148/DF, na relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a compreensão de que a Administração não perde, pelo decurso de prazo, a possibilidade de adotar procedimento para rever ilegal acumulação de cargos públicos.
4. Também é cediço que "o direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição" (RE 381204, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 11/11/2005, p. 427-429).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 830.686/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO PERDE, PELO DECURSO DO PRAZO, A POSSIBILIDADE DE ADOTAR PROCEDIMENTO PARA REVER ACUMULAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE CARGOS PÚBLICOS. PRECEDENTES.
1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. A omissão apontada - quanto à possibilidade de consolidação jurídica da acumulação ilegal de cargos públicos em hipótese de boa-fé - não é relevante, pois contrária à jurisprudência assentada por esta Corte Superior e pelo Pretório Excelso.
3. A esse respeito, relembre-se que a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, na sentada do dia 11 de setembro de 2013, no julgamento do Mandado de Segurança nº 20.148/DF, na relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, firmou a compreensão de que a Administração não perde, pelo decurso de prazo, a possibilidade de adotar procedimento para rever ilegal acumulação de cargos públicos.
4. Também é cediço que "o direito adquirido e o decurso de longo tempo não podem ser opostos quanto se tratar de manifesta contrariedade à Constituição" (RE 381204, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 11/11/2005, p. 427-429).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 830.686/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(OMISSÃO - RELEVÂNCIA) STJ - REsp 1407764-SC(ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICO ILEGAL - REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO) STJ - MS 20148-DF, RMS 44550-DF, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 498224-ES STF - RE 381204
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 830688 ES 2015/0320309-3 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:10/03/2016
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