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Jurisprudência


AgRg no AREsp 830733 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0308689-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. O Tribunal a quo julgou procedente a Ação Rescisória por entender que "a aposentadoria ao reu foi concedida em novembro de 1983, no próprio mês de correção do salário mínimo e dos benefícios previdenciários em geral, nenhuma conseqüência lhe advindo, portanto, da aplicação da primeira parte da Súmula n° 260, haja vista que seu primeiro reajuste já fora efetuado de forma integral. Os benefícios iniciados em maio e novembro de 1979 a 1985 não são favorecidos, de fato, pela orientação sumulada, por não terem sofrido a incidência de índice fracionado por ocasião do primeiro reajustamento". 2. Entendimento contrário ao da Corte de origem, acatando a alegação recursal de violação de lei em tese nos termos do art. 485, V e IX, do CPC, demanda incursão no contexto fático dos autos, impossível no STJ ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 830.733/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00005 INC:00009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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