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Jurisprudência


AgRg no AREsp 830764 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0323368-9

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA CONTINUADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação à questão da nulidade do acórdão, registra-se que foi demonstrado o motivo de não conhecimento da matéria, pois o recorrente não trouxe qualquer julgado para demonstrar eventual dissídio interpretativo, além de não ter apontado o dispositivo de lei federal porventura violado pelo acórdão prolatado na instância ordinária, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. A pretendida absolvição por inexistência de prova apta a justificar a condenação do réu, demanda o inevitável revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 830.764/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 25/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEFICIÊNCIA NA TENTATIVA DEDEMONSTRAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 481328-PR(CONDENAÇÃO - ALEGADA INEXISTÊNCIA PROBATÓRIA - VERIFICAÇÃO - SÚMULAN.7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1372003-SC, AgRg no Ag 1333195-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 830960 SP 2015/0326466-5 Decisão:21/06/2016 DJe DATA:29/06/2016AgRg no AREsp 712310 RO 2015/0119492-5 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:30/05/2016
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