AgRg no AREsp 830776 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0310741-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OFENSA AFASTADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FORMA MERCANTIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se que não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional.
2. A revisão do acórdão impugnado acerca da demonstração das contas, nos moldes pretendidos nas razões do recurso especial, demandaria, na hipótese vertente, o reexame dos elementos fáticos existentes nos autos, o que se sabe vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 830.776/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC.
OFENSA AFASTADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FORMA MERCANTIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a suposta ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se que não se pode confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional.
2. A revisão do acórdão impugnado acerca da demonstração das contas, nos moldes pretendidos nas razões do recurso especial, demandaria, na hipótese vertente, o reexame dos elementos fáticos existentes nos autos, o que se sabe vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 830.776/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(ART. 535 DO CPC - OFENSA - INEXISTÊNCIA - DECISÃO CONTRÁRIA AOSINTERESSES DA PARTE) STJ - AgRg no Ag 56745-SP, REsp 209345-SC, REsp 685168-RS(MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOSPELA PARTE) STJ - EDcl no REsp 202056-SP(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 138498-RS
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