AgRg no AREsp 830892 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0325687-8
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri era contrária à prova dos autos, como sustenta a defesa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a condenação do agravante. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. É válida a majoração da pena-base, tendo em vista a presença de elementos que extrapolam consideravelmente os normais à espécie, consistentes nas circunstâncias dos crimes e na culpabilidade.
5. Mostra-se descabida a inovação de tese no agravo regimental, que deve ficar adstrito à matéria invocada quando da interposição do recurso especial.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 830.892/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. DECISÃO DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender que a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri era contrária à prova dos autos, como sustenta a defesa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
2. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
3. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a condenação do agravante. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. É válida a majoração da pena-base, tendo em vista a presença de elementos que extrapolam consideravelmente os normais à espécie, consistentes nas circunstâncias dos crimes e na culpabilidade.
5. Mostra-se descabida a inovação de tese no agravo regimental, que deve ficar adstrito à matéria invocada quando da interposição do recurso especial.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 830.892/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(VALORAÇÃO DA PROVA) STJ - AgRg no AREsp 160151-DF, AgRg no AREsp 136756-MS(AGRAVO REGIMENTAL - TESE NOVA - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 208291-BA
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 887444 PA 2016/0084386-0 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:27/06/2016
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