AgRg no AREsp 830980 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0325689-1
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE NOVO MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PODERES ANTERIORMENTE CONFERIDOS.
ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. À luz do disposto na Lei n.º 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. A juntada aos autos de um novo instrumento procuratório, sem qualquer ressalva aos poderes conferidos anteriormente a outros causídicos, importa a revogação tácita destes. Precedentes.
3. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil então vigente.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 830.980/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. APRESENTAÇÃO DE NOVO MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA DOS PODERES ANTERIORMENTE CONFERIDOS.
ENUNCIADO N.º 115 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTERIOR REGULARIZAÇÃO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. À luz do disposto na Lei n.º 11.419/2006, "O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica" (art. 2.º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado. Inteligência do Enunciado n.º 115 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
2. A juntada aos autos de um novo instrumento procuratório, sem qualquer ressalva aos poderes conferidos anteriormente a outros causídicos, importa a revogação tácita destes. Precedentes.
3. Não cabe prazo para regularização posterior, afastando-se a regra do art. 13 do Código de Processo Civil então vigente.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 830.980/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011419 ANO:2006***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013
Veja
:
(CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO - AUSÊNCIA DE RESERVA DE PODERES -REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO) STJ - HC 228163-RS, HC 215699-SP(RECURSO INTERPOSTO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS -INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1347278-RS, AgRg no AREsp 740605-SP(PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO POSTERIOR) STJ - AgRg no AREsp 696214-RJ, AgRg no AREsp 483524-RJ
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 916384 SE 2016/0137175-6 Decisão:22/09/2016
DJe DATA:30/09/2016AgRg no AREsp 919627 PE 2016/0135695-4 Decisão:22/09/2016
DJe DATA:30/09/2016AgRg no AREsp 791046 AL 2015/0258103-8 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:26/08/2016
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