AgRg no AREsp 830987 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0325757-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA E RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO 1. O recorrente não preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, diante do valor da res furtiva avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), quase 30% do valor salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 678,00), aliado ao fato de ser reincidente.
2. "É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida." (AgRg no AREsp 199.440/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/9/2012).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 830.987/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REINCIDÊNCIA E RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. AGRAVO REGIMENTAL COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO 1. O recorrente não preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, diante do valor da res furtiva avaliada em R$ 200,00 (duzentos reais), quase 30% do valor salário mínimo vigente ao tempo da subtração (R$ 678,00), aliado ao fato de ser reincidente.
2. "É descabido requerer a concessão de habeas corpus de ofício, pois a expedição deste pressupõe, justamente, a inexistência de postulação prévia da medida concedida." (AgRg no AREsp 199.440/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 5/9/2012).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 830.987/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto de bem
avaliado em R$200,00 reais, bem como devido à conduta reiterada.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA) STJ - EAREsp 221999-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - VALOR SIGNIFICATIVODO BEM) STJ - AgRg no REsp 1320764-MG(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - EXAME EXCLUSIVO DO JULGADOR) STJ - AgRg no AREsp 199440-MG, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 642639-RR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 898920 ES 2016/0114507-1 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:10/08/2016
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