AgRg no AREsp 831010 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0325794-1
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ABERTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, não se dedicando o recorrente a atividades criminosas, com a incidência da causa especial de diminuição da pena na fração máxima e estabelecida a pena-base no piso mínimo, mostra-se razoável a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
2. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 831.010/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ABERTO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Fixada a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, não se dedicando o recorrente a atividades criminosas, com a incidência da causa especial de diminuição da pena na fração máxima e estabelecida a pena-base no piso mínimo, mostra-se razoável a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
2. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp 831.010/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e,
com fulcro no art. 34 do RISTJ e no disposto na súmula 568/STJ,
conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3,29 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 601000-SP
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